Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:2351/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - OFÍCIO N° 003/2019 - ENCAMINHAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA EXERCÍCIO 2018.
3. Responsável(eis):RACHEL BARBOSA LOPES CAVALCANTE - CPF: 04494990493
4. Origem:FUNDO ESPECIAL DE COMPENSACAO DA GRATUIDADE DOS ATOS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS-FUNCIVIL
5. Órgão vinculante:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Distribuição:5ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 58/2020-RELT5

7.1. Trata-se de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNCIVIL, sob a responsabilidade dos senhores Diógenes Nunes Rézio, presidente, Rachel Barbosa Lopes Cavalcante, vice-presidente, Cláudio Ferreira Allem Júnior, tesoureira, Rosângela Ribeiro Alves, vice-tesoureiro e Wagner José dos Santos, membro pela Corregedoria-Geral da Justiça, referente ao exercício de 2018.

7.2. Constata-se que o Relatório de Análise  nº 24/2020 (evento 2), não apresentou análise sobre a conformidade das despesas   realizadas com aquelas autorizadas por meio da Lei nº 2011/2008, revogada em 28/12/2018 por meio Lei nº  3408/2018, bem a análise do Balanço Patrimonial e Resultado Financeiro. 

7.3. No item 4 do referido relatório, apresentou a seguinte conclusão:

"4 –CONCLUSÃO

Procedida à análise da prestação de contas nº 2351/2019 do FUNDO ESPECIAL DE COMPENSACÃO DA GRATUIDADE DOS ATOS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS-FUNCIVIL, referente ao exercício de 2018, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade e razoabilidade, verificou-se inconsistências no desempenho da ação administrativa, em razão das impropriedades e infrações às normas evidenciadas nos itens deste relatório. Diante disso, requer a citação dos responsáveis listados a seguir, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da citação, apresentem defesa aos itens irregulares constatados nesta análise, apresentando documentos e alegações, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida na presente análise.

Presidente-Diógenes Nunes Rézio, portador da cédula de identidade n° • 3348459 DGPC/GO, inscrito no CPF 947.204.281-34, residente e domiciliado na Avenida Bernardo, Sayao, n° 405, centro, Aliança do Tocantins -TO;vista que não foi relacionado irregularidade na conclusão do relatório de prestação de contas nº 24/2020, determino o retorno dos presentes autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reanalise, caso não haja irregularidades remeta os autos ao Corpo Especial de Auditores."

7.4. Diante do exposto, determino o retorno dos presentes autos à Coordenadoria  de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COAFC, para que proceda a reanálise quanto conformidade das despesas  realizadas com aquelas autorizadas por meio da Lei nº 2011/2008 e suas alterações, do Balanço Patrimonial e Resultado Financeiro e, identificado indício de irregularidade informe na parte conclusiva do relatório para que se proceda o contraditório e a ampla defesa.

7.4.1. Caso conclua pelo julgamento regular ou regular com ressalva, o faça em conformidade com o artigo 7º da Resolução Administrativa nº 02/2016- TCE/TO - Pleno. 

7.5. Após volva-nos para prosseguimento. 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 04 do mês de fevereiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 07/02/2020 às 14:39:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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